Estado de emergência impõe regras aos portugueses

Estado de emergência Decreto Lei 2A-2020

A execução do estado estado de emergência, de acordo com Decreto Lei n.º 2-A/2020 de 20 de Março, em vigor a partir das zero horas de domingo, dia 22 de Março, e aplicável em todo o território nacional estabelece, entre outros, o seguinte:

Sujeitos a confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respectivo domicílio (artigo 3):

  • Os doentes com COVID -19 e os infectados com SARS -Cov2;
  • Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa.

A violação desta obrigação constitui crime de desobediência.

Sujeitos a um dever especial de protecção (artigo 4):

  • Os maiores de 70 anos;
  • Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente:

– hipertensos, 

– diabéticos, 

– doentes cardiovasculares, 

– portadores de doença respiratória crónica, e 

– doentes oncológicos.

Estes cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

  • aquisição de bens e serviços;
  • deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
  • deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;
  • deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

De referir que, 

  • os cidadãos abrangidos pela alínea b) acima podem, ainda, circular para o exercício da actividade profissional, salvo em situação de baixa médica, 
  • as restrições de circulação referidas anteriormente não se aplicam: a) aos profissionais de saúde e agentes de protecção civil; b) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5)

Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos 3 e 4, isto é aqueles não sujeitos a confinamento obrigatório ou dever especial de protecção, só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

a) aquisição de bens e serviços;

b) desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) para acompanhamento de menores:

i) em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) ara frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;

h) deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;

i) para participação em ações de voluntariado social;

j) por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades mencionadas anteriormente ou para reabastecimento em postos de combustível.

De referir que:

  • a actividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a actividade
  • em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Teletrabalho (artigo 6)

É obrigatória a adopção do regime de tele trabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.